quarta-feira, 5 de setembro de 2007

Estatutos para a Associação dos Barões da Sé

Capítulo Primeiro
Da denominação, natureza e fins


Artigo lº

1 - A Associação dos Barões da Sé – Instituto de solidariedade também designada Os Barões da Sé é uma pessoa colectiva de direito privado de tipo associativo sem fins lucrativos, criada por tempo indeterminado que se rege por estes estatutos e, subsidiariamente, pelas disposições legais.
2 - A Associação dos Barões da Sé congrega e representa, os princípios e ideais dos seus fundadores.
3 - A Associação dos Barões da Sé pode integrar, aderir, afiliar-se a outros organismos nacionais e internacionais que prossigam os mesmos objectivos e finalidades.

Artigo 2º

1 - A Associação dos Barões da Sé tem a sua sede social no Apartado (a designar),
2 - Por os primeiros membros serem naturais da freguesia de Santa Maria, da cidade de Viseu, concelho de Viseu, todas as manifestações ou realizações terão obrigatoriamente que iniciar-se, mesmo que simbolicamente, nesta freguesia com prevalência das “Bicas da Sé” (Largo da Misericórdia) e no Largo Pintor Gata, junto ao Adro da Sé de Viseu.
3 – Pode a sede ser alterada mediante deliberação da direcção e comunicada à Assembleia Geral.

Artigo 3º

1 – A Associação dos Barões da Sé exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, mas sempre sob a égide dos ideais dos seus fundadores.
2 – Entendem-se por ideais dos Barões da Sé, o espírito de liberdade, o desfrute e apreciação da boa vida e da cidade de Viseu.
3 – A associação tem por objecto a implementação e desenvolvimento de acções de apoio à integração social, comunitária e formação de cidadania dos indivíduos.

Artigo 4º

São fins d’ Os Barões da Sé:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para promover a cultura, património, histórico e artístico dos concidadãos, em particular, dos naturais da freguesia da Sé e da cidade de Viseu em geral;
b) Promover e contribuir para o desenvolvimento a cidade de Viseu;
c) Valorar e reconhecer os indivíduos que contribuíram para o desenvolvimento económico e cultural da freguesia de Santa Maria, da cidade de Viseu e do mundo;
d) Pugnar por acções e atitudes que respeitem e promovam os valores fundamentais da pessoa humana;
e) Contribuir para o bem-estar, a criatividade e desenvolvimento das comunidades;
f) Promover o espírito de solidariedade social, a responsabilidade civil e a integração de outras e em outras culturas;

Artigo 5º

Compete a Os Barões da Sé:
a) Organizar actividades de carácter lúdico e pedagógico;
b) Elaborar e executar projectos de animação sócio-cultural;
c) Organizar encontros e colóquios;
e) Constituir e organizar grupos de trabalho e investigação;
f) Organizar eventos que promovam a permuta de experiências e a integração de indivíduos originários de diferentes culturas e promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação;
g) Promover ou colaborar para na promoção de solidariedade social.


Capítulo Segundo
Dos associados


Artigo 6º

São associados d’Os Barões da Sé todos aqueles que desejem pertencer e que sejam propostos por pelo menos três membros que tenham participado nos 3 últimos encontros, consecutivamente, e que se inscrevam na Associação.(com quotas pagas)

Artigo 7º

São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias-gerais e em todas as actividades da Associação dos Barões da Sé;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação dos Barões da Sé;
c) Utilizar os serviços, informação ou projectos que venham a ser desenvolvidos pela Associação dos Barões da Sé;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação dos Barões da Sé.

Artigo 8º

São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da Associação dos Barões da Sé;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.

Artigo 9º

Perdem a qualidade de associados:
a) Os que o solicitem por escrito;
b) Os que não contribuam para a dignificação do bom nome da Associação, sob proposta de pelo menos três membros que tenham participado nos 3 últimos encontros, consecutivamente, e desde que aprovado por unanimidade dos restantes membros;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

Capítulo Terceiro
Dos órgãos sociais


Artigo 10º

São Órgãos Sociais da Associação dos Barões da Sé: a Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.

Artigo 11º

Os membros da mesa da assembleia geral, o Conselho Executivo e o conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.

Artigo 12º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 13º

a) A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Artigo 14º

a) A assembleia geral reunirá sempre em sessão ordinária no encontro anual obrigatório a ocorrer em Maio de cada ano civil para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;
b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por pelo menos seis membros que tenham participado nos 3 últimos encontros, consecutivamente.

Artigo 15º

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 16º

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, seis membros que tenham participado nos 3 últimos encontros, consecutivamente.

Artigo 17º

São atribuições da assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da Associação dos Barões da Sé em Federações e/ou Confederações de associações similares;
f) Dissolver a Associação dos Barões da Sé;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 18º

A Associação dos Barões da Sé será gerida por um Conselho Executivo constituído por três a (cinco) membros: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro (um secretário e um vogal).

Artigo 19º

O Conselho Executivo reunirá sempre que considere oportuno e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 20º

Compete ao Conselho Executivo:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação dos Barões da Sé;
b) Executar as deliberações da assembleia-geral;
c) Administrar os bens da Associação dos Barões da Sé;
d) Submeter à assembleia-geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a Associação dos Barões da Sé;
f) Propor à assembleia-geral o montante da jóia e da quota a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir e exonerar os associados.

Artigo 21º

O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 22º

Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

Artigo 23º

O conselho fiscal reunirá sempre antes da reunião anual obrigatória da Associação ou por solicitação de dois dos seus membros.

Artigo 24º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Capítulo Quarto
Do regime financeiro


Artigo 25º

Constituem, nomeadamente, receitas da Associação dos Barões da Sé:
a) As jóias e quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de publicações e/ou material que o Conselho Executivo ou a Assembleia geral considere relevante.

Artigo 26º

A Associação dos Barões da Sé só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 27º

As disponibilidades financeiras da Associação dos Barões da Sé serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 28º

Em caso de dissolução, o activo da Associação dos Barões da Sé, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade de solidariedade social que a assembleia-geral determinar.

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